Lei Nº 9.456, de 25 de abril de 1997
Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.

O Presidente Da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:



TÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo
com o estabelecido nesta Lei.

Art. 2 A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual
referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de
Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos
legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá
obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou
de multiplicação vegetativa, no País.

Art. 3 Considera-se, para os efeitos desta Lei:

I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e
estabelecer descritores que a diferenciem das demais;

II - descritor: a característica morfológica, fisiológica,
bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente,
utilizada na identificação de cultivar;

III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a
critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma
nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das
demais cultivares conhecidas;

IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie
vegetal superior que seja claramente distinguível de outras
cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por
sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto
aos descritores através de gerações sucessivas e seja de
espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita
em publicação especializada disponível e acessível ao
público, bem como a linhagem componente de híbridos;

V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à
venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do
pedido de proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda
em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de
seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de
quatro anos para as demais espécies;

VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue
claramente de qualquer outra cuja existência na data do
pedido de proteção seja reconhecida;

VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em
plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima
quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios
estabelecidos pelo órgão competente;

VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em
escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de
gerações sucessivas;

IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente
derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:

a) predominantemente derivada da cultivar inicial
ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem
perder a expressão das características essenciais
que resultem do genótipo ou da combinação de
genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no
que diz respeito às diferenças resultantes da
derivação;

b) claramente distinta da cultivar da qual derivou,
por margem mínima de descritores, de acordo com
critérios estabelecidos pelo órgão competente;

c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há
mais de doze meses em relação à data do pedido de
proteção e que, observado o prazo de
comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida
à venda em outros países, com o consentimento do
obtentor, há mais de seis anos para espécies de
árvores e videiras e há mais de quatro anos para as
demais espécies;

X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por
algum processo autogâmico continuado;

XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre
linhagens geneticamente diferentes;

XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e
estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de
que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são
distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos,
homogêneas quanto às suas características em cada ciclo
reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas
características ao longo de gerações sucessivas;

XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito
de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar,
confirme os descritores apresentados;

XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na
propagação de uma cultivar;

XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma
cultivar, ou a concomitância dessas ações;

XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta
ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e
multiplicação;

XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes
passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;

XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades
relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando,
entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de
combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para
fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

TÍTULO II: DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

CAPÍTULO I: DA PROTEÇÃO

Seção I: Da Cultivar Passível de Proteção

Art. 4 É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar
essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.

§ 1 São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no
disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do
pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:

I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses
após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada
espécie ou cultivar;

II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido
há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;

III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de
utilização da cultivar para obtenção de cultivares
essencialmente derivadas;

IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos
prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data
da primeira comercialização.

§ 2 Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar,
progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores
mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as
respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo
anterior.

§ 3 A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma
escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total
cumulativo de espécies protegidas:

I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei:
pelo menos 5 espécies;

II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies;

III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies;

IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies.

Seção II: Dos Obtentores

Art. 5 À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou
cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que
lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta
Lei.

§ 1 A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que
tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por
eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.

§ 2 Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais
pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou
isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para
garantia dos respectivos direitos.

§ 3 Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho,
prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção
deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de
empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a
cultivar essencialmente derivada.

Art. 6 Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:

I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do
exterior e depositados no País por quem tenha proteção
assegurada por Tratado em vigor no Brasil;

II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que
assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a
reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes.

Art. 7 Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis,
em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
domiciliadas no País.



Seção III: Do Direito de Proteção

Art. 8 A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou
de multiplicação vegetativa da planta inteira.

Art. 9 A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução
comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros,
durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o
oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da
cultivar, sem sua autorização.

Art. 10 Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida
aquele que:

I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu
estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse
detenha;

II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto
obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;

III - utiliza a cultivar como fonte de variação no
melhoramento genético ou na pesquisa científica;

IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para
doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos
produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou
de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos
públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo
Poder Público.

§ 1 Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a
cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as
seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de
propriedade sobre a cultivar:

I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso
próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do
titular do direito sobre a cultivar;

II - quando, para a concessão de autorização, for exigido
pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio
econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;

III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras
conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio
de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo,
quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o
estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
quando destinadas à produção para fins de processamento
industrial;

IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos
produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da
data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação,
para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.

§ 2 Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:

I - for indispensável a utilização repetida da cultivar
protegida para produção comercial de outra cultivar ou de
híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a
autorização do titular do direito de proteção da primeira;

II - uma cultivar venha a ser caracterizada como
essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua
exploração comercial estará condicionada à autorização do
titular da proteção desta mesma cultivar protegida.

§ 3 Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no
inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes
requisitos:

I - explore parcela de terra na condição de proprietário,
posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido
ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a
natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;

III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro
módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em
vigor;

IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta
anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e

V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural
próximo.

Seção IV: Da Duração da Proteção

Art. 11 A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão
do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos,
excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e
as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto,
para as quais a duração será de dezoito anos.

Art. 12 Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a
cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar
sua livre utilização.



Seção V: Do Pedido de Proteção

Art. 13 O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento
assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por
seu procurador, e protocolado no órgão competente.

Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida
por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos
incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu
procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.

Art. 14 Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se
referir a uma única cultivar, conterá:

I - a espécie botânica;

II - o nome da cultivar;

III - a origem genética;

IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os
descritores exigidos;

V - declaração garantindo a existência de amostra viva à
disposição do órgão competente e sua localização para
eventual exame;

VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;

VII - comprovação das características de DHE, para as
cultivares nacionais e estrangeiras;

VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a
comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a
cultivar junto com controles específicos ou designados pelo
órgão competente;

IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;

X - declaração quanto à existência de comercialização da
cultivar no País ou no exterior;

XI - declaração quanto à existência, em outro país, de
proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer
requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar
cuja proteção esteja sendo requerida;

XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.

§ 1 O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a
indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições
estabelecidas pelo órgão competente.

§ 2 Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados
em língua portuguesa.

Art. 15 Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique,
destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de
proteção, obedecer aos seguintes critérios:

I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma
numérica;

II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;

III - não induzir a erro quanto às suas características
intrínsecas ou quanto à sua procedência.

Art. 16 O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto
do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos,
contados da sua apresentação.

Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de
noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se
ciência ao requerente.

Art. 17 O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua
distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser
modificados pelo requerente, exceto:

I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;

II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e
somente até a data da publicação do mesmo;

III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º
do art. 18.

Art. 18 No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à
verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se
inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.

§ 1 Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia,
mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo
do interessado e de seu procurador, se houver.

§ 2 O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações
oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as
prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há
anterioridade, ainda que com denominação diferente.

§ 3 O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do
art. 4º.

§ 4 Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas
convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo
relatório descritivo, sua complementação e outras informações
consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.

§ 5 A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta
dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do
pedido, encerrando-se a instância administrativa.

§ 6 O pedido será arquivado se for considerada improcedente a
contestação oferecida à exigência.

§ 7 Salvo o disposto no § 5 deste artigo, da decisão que denegar ou
deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a
contar da data de sua publicação.

§ 8 Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até
sessenta dias para decidir sobre o mesmo.

Art. 19 Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título
precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular,
o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.



Seção VI: Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar

Art. 20 O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente
expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este
interposto, após a publicação oficial de sua decisão.

§ 1 Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do §
7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.

§ 2 Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número
respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu
herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da
proteção.

§ 3 Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do
Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o
caso, a circunstância de que a obtenção resultou de contrato de
trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato
que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de proteção.

Art. 21 A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação
oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua
concessão.

Art. 22 Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de
Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o
período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do
órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado
se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando
da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de
Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão
competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para
manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.

Seção VII: Das Alterações no Certificado de
Proteção de Cultivar

Art. 23 A titularidade da proteção de cultivar
poderá ser transferida por ato inter vivos ou em
virtude de sucessão legítima ou testamentária.

Art. 24 A transferência, por ato inter vivos ou
sucessão legítima ou testamentária de Certificado de
Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio
ou sede de seu titular, as condições de licenciamento
compulsório ou de uso público restrito, suspensão
transitória ou cancelamento da proteção, após
anotação no respectivo processo, deverão ser
averbados no Certificado de Proteção.

§ 1 Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o
documento original de transferência conterá a
qualificação completa do cedente e do cessionário,
bem como das testemunhas e a indicação precisa da
cultivar protegida.

§ 2 Serão igualmente anotados e publicados os atos
que se refiram, entre outros, à declaração de
licenciamento compulsório ou de uso público restrito,
suspensão transitória, extinção da proteção ou
cancelamento do certificado, por decisão de
autoridade administrativa ou judiciária.

§ 3 A averbação não produzirá qualquer efeito
quanto à remuneração devida por terceiros ao titular,
pela exploração da cultivar protegida, quando se
referir a cultivar cujo direito de proteção esteja
extinto ou em processo de nulidade ou
cancelamento.

§ 4 A transferência só produzirá efeito em relação a
terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.

§ 5 Da denegação da anotação ou averbação
caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados
da ciência do respectivo despacho.

Art. 25 A requerimento de qualquer pessoa, com
legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial
relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de
proteção, de transferência de titularidade ou
alteração de nome, endereço ou sede de titular,
poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de
proteção, de anotação ou averbação, até decisão
final.

Art. 26 O pagamento das anuidades pela proteção
da cultivar, a serem definidas em regulamento,
deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da
data da concessão do Certificado de Proteção.



Seção VIII: Do Direito de Prioridade

Art. 27 Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem
requerido um pedido de proteção em país que
mantenha acordo com o Brasil ou em organização
internacional da qual o Brasil faça parte e que
produza efeito de depósito nacional, será
assegurado direito de prioridade durante um prazo
de até doze meses.

§ 1 Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput,
tais como a apresentação de outro pedido de
proteção, a publicação ou a utilização da cultivar
objeto do primeiro pedido de proteção, não
constituem motivo de rejeição do pedido posterior e
não darão origem a direito a favor de terceiros.

§ 2 O prazo previsto no caput será contado a partir
da data de apresentação do primeiro pedido,
excluído o dia de apresentação.

§ 3 Para beneficiar-se das disposições do caput, o
requerente deverá:

I - mencionar, expressamente, no
requerimento posterior de proteção, a
reivindicação de prioridade do primeiro
pedido;

II - apresentar, no prazo de até três meses,
cópias dos documentos que instruíram o
primeiro pedido, devidamente certificadas
pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham
sido apresentados, assim como a prova
suficiente de que a cultivar objeto dos dois
pedidos é a mesma.

§ 4 As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no
caput deste artigo terão um prazo de até dois anos
após a expiração do prazo de prioridade para
fornecer informações, documentos complementares
ou amostra viva, caso sejam exigidos.



CAPÍTULO II: DA LICENÇA COMPULSÓRIA

Art. 28 A cultivar protegida nos termos desta Lei
poderá ser objeto de licença compulsória, que
assegurará:

I - a disponibilidade da cultivar no mercado,
a preços razoáveis, quando a manutenção de
fornecimento regular esteja sendo
injustificadamente impedida pelo titular do
direito de proteção sobre a cultivar;

II - a regular distribuição da cultivar e
manutenção de sua qualidade;

III - remuneração razoável ao titular do
direito de proteção da cultivar.

Parágrafo único. Na apuração da restrição
injustificada à concorrência, a autoridade observará,
no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884,
de 11 de junho de 1994.

Art. 29 Entende-se por licença compulsória o ato
da autoridade competente que, a requerimento de
legítimo interessado, autorizar a exploração da
cultivar independentemente da autorização de seu
titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais
períodos, sem exclusividade e mediante
remuneração na forma a ser definida em
regulamento.

Art. 30 O requerimento de licença compulsória
conterá, dentre outros:

I - qualificação do requerente;

II - qualificação do titular do direito sobre a
cultivar;

III - descrição suficiente da cultivar;

IV - os motivos do requerimento, observado
o disposto no art. 28 desta Lei;

V - prova de que o requerente diligenciou,
sem sucesso, junto ao titular da cultivar no
sentido de obter licença voluntária;

VI - prova de que o requerente goza de
capacidade financeira e técnica para explorar
a cultivar.

Art. 31 O requerimento de licença será dirigido ao
Ministério da Agricultura e do Abastecimento e
decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994.

§ 1 Recebido o requerimento, o Ministério intimará
o titular do direito de proteção a se manifestar,
querendo, no prazo de dez dias.

§ 2 Com ou sem a manifestação de que trata o
parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o
processo ao CADE, com parecer técnico do órgão
competente e no prazo máximo de quinze dias,
recomendando ou não a concessão da licença
compulsória.

§ 3º Se não houver necessidade de diligências
complementares, o CADE apreciará o requerimento
no prazo máximo de trinta dias.

Art. 32 O Ministério da Agricultura e do
Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito
das respectivas atribuições, disporão de forma
complementar sobre o procedimento e as condições
para apreciação e concessão da licença compulsória,
observadas as exigências procedimentais inerentes
à ampla defesa e à proteção ao direito de
propriedade instituído por esta Lei.

Art. 33 Da decisão do CADE que conceder licença
requerida não caberá recurso no âmbito da
Administração nem medida liminar judicial, salvo,
quanto à última, ofensa ao devido processo legal.

Art. 34 Aplica-se à licença compulsória, no que
couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de
14 de maio de 1996.

Art. 35 A licença compulsória somente poderá ser
requerida após decorridos três anos da concessão
do Certificado Provisório de Proteção, exceto na
hipótese de abuso do poder econômico.



CAPÍTULO III: DO USO PÚBLICO RESTRITO

Art. 36 A cultivar protegida será declarada de uso
público restrito, ex officio pelo Ministro da
Agricultura e do Abastecimento, com base em
parecer técnico dos respectivos órgãos
competentes, no exclusivo interesse público, para
atender às necessidades da política agrícola, nos
casos de emergência nacional, abuso do poder
econômico, ou outras circunstâncias de extrema
urgência e em casos de uso público não comercial.

§ 1 Considera-se de uso público restrito a cultivar
que, por ato do Ministro da Agricultura e do
Abastecimento, puder ser explorada diretamente
pela União Federal ou por terceiros por ela
designados, sem exclusividade, sem autorização de
seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por
iguais períodos, desde que notificado e remunerado
o titular na forma a ser definida em regulamento.



CAPÍTULO IV: DAS SANÇÕES

Art. 37 Aquele que vender, oferecer à venda,
reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou
armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer
título, material de propagação de cultivar protegida,
com denominação correta ou com outra, sem
autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo,
em valores a serem determinados em regulamento,
além de ter o material apreendido, assim como
pagará multa equivalente a vinte por cento do valor
comercial do material apreendido, incorrendo, ainda,
em crime de violação dos direitos do melhorista, sem
prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 1 Havendo reincidência quanto ao mesmo ou
outro material, será duplicado o percentual da multa
em relação à aplicada na última punição, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2 O órgão competente destinará gratuitamente o
material apreendido - se de adequada qualidade -
para distribuição, como semente para plantio, a
agricultores assentados em programas de Reforma
Agrária ou em áreas onde se desenvolvam
programas públicos de apoio à agricultura familiar,
vedada sua comercialização.

§ 3 O disposto no caput e no § 1º deste artigo não
se aplica aos casos previstos no art. 10.



CAPÍTULO V: DA OBTENÇÃO OCORRIDA NA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO OU
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU OUTRA
ATIVIDADE LABORAL

Art. 38 Pertencerão exclusivamente ao empregador
ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as
novas cultivares, bem como as cultivares
essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas
pelo empregado ou prestador de serviços durante a
vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação
de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes
de cumprimento de dever funcional ou de execução
de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa
no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do
pedido e do Certificado de Proteção o nome do
melhorista.

§ 1 Salvo expressa disposição contratual em
contrário, a contraprestação do empregado ou do
prestador de serviço ou outra atividade laboral, na
hipótese prevista neste artigo, será limitada ao
salário ou remuneração ajustada.

§ 2 Salvo convenção em contrário, será considerada
obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho
ou de Prestação de Serviços ou outra atividade
laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente
derivada, cujo Certificado de Proteção seja
requerido pelo empregado ou prestador de serviços
até trinta e seis meses após a extinção do respectivo
contrato.

Art. 39 Pertencerão a ambas as partes, salvo
expressa estipulação em contrário, as novas
cultivares, bem como as cultivares essencialmente
derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de
serviços ou outra atividade laboral, não
compreendidas no disposto no art. 38, quando
decorrentes de contribuição pessoal e mediante a
utilização de recursos, dados, meios, materiais,
instalações ou equipamentos do empregador ou do
tomador dos serviços.

§ 1 Para os fins deste artigo, fica assegurado ao
empregador ou tomador dos serviços ou outra
atividade laboral, o direito exclusivo de exploração
da nova cultivar ou da cultivar essencialmente
derivada e garantida ao empregado ou prestador de
serviços ou outra atividade laboral a remuneração
que for acordada entre as partes, sem prejuízo do
pagamento do salário ou da remuneração ajustada.

§ 2 Sendo mais de um empregado ou prestador de
serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes
couber será dividida igualmente entre todos, salvo
ajuste em contrário.



CAPÍTULO VI: DA EXTINÇÃO DO DIREITO DE
PROTEÇÃO

Art. 40 A proteção da cultivar extingue-se:

I - pela expiração do prazo de proteção
estabelecido nesta Lei;

II - pela renúncia do respectivo titular ou de
seus sucessores;

III - pelo cancelamento do Certificado de
Proteção nos termos do art. 42.

Parágrafo único. A renúncia à proteção somente
será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.

Art. 41ºExtinta a proteção, seu objeto cai em
domínio público.

Art. 42 O Certificado de Proteção será cancelado
administrativamente ex officio ou a requerimento de
qualquer pessoa com legítimo interesse, em
qualquer das seguintes hipóteses:

I - pela perda de homogeneidade ou
estabilidade;

II - na ausência de pagamento da respectiva
anuidade;

III - quando não forem cumpridas as
exigências do art. 49;

IV - pela não apresentação da amostra viva,
conforme estabelece o art. 22;

V - pela comprovação de que a cultivar
tenha causado, após a sua comercialização,
impacto desfavorável ao meio ambiente ou à
saúde humana.

§ 1 O titular será notificado da abertura do processo
de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de
sessenta dias para contestação, a contar da data da
notificação.

§ 2 Da decisão que conceder ou denegar o
cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta
dias corridos, contados de sua publicação.

§ 3 A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a
partir da data do requerimento ou da publicação de
instauração ex officio do processo.



CAPÍTULO VII: DA NULIDADE DA PROTEÇÃO

Art. 43 É nula a proteção quando:

I - não tenham sido observadas as condições
de novidade e distinguibilidade da cultivar,
de acordo com os incisos V e VI do art. 3º
desta Lei;

II - tiver sido concedida contrariando direitos
de terceiros;

III - o título não corresponder a seu
verdadeiro objeto;

IV - no seu processamento tiver sido omitida
qualquer das providências determinadas por
esta Lei, necessárias à apreciação do pedido
e expedição do Certificado de Proteção.

Parágrafo único. A nulidade do Certificado
produzirá efeitos a partir da data do pedido.

Art. 44 O processo de nulidade poderá ser
instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa
com legítimo interesse.



TÍTULO III: DO SERVIÇO NACIONAL DE
PROTEÇÃO DE CULTIVARES

CAPÍTULO I: DA CRIAÇÃO

Art. 45 Fica criado, no âmbito do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional
de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete
a proteção de cultivares.

§ 1 A estrutura, as atribuições e as finalidades do
SNPC serão definidas em regulamento.

§ 2 O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares -
SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares
Protegidas.



TÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I: DOS ATOS, DOS DESPACHOS E
DOS PRAZOS

Art. 46 Os atos, despachos e decisões nos
processos administrativos referentes à proteção de
cultivares só produzirão efeito após sua publicação
no Diário Oficial da União, exceto:

I - despachos interlocutórios que não
necessitam ser do conhecimento das partes;

II - pareceres técnicos, a cuja vista, no
entanto, terão acesso as partes, caso
requeiram;

III - outros que o Decreto de regulamentação
indicar.

Art. 47 O Serviço Nacional de Proteção de
Cultivares - SNPC editará publicação periódica
especializada para divulgação do Cadastro Nacional
de Cultivares Protegidas, previsto no § 2 do art. 45
e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do
art. 46.

Art. 48 Os prazos referidos nesta Lei contam-se a
partir da data de sua publicação.



CAPÍTULO II: DAS CERTIDÕES

Art. 49 Será assegurado, no prazo de trinta dias a
contar da data da protocolização do requerimento, o
fornecimento de certidões relativas às matérias de
que trata esta Lei, desde que regularmente
requeridas e comprovado o recolhimento das taxas
respectivas.



CAPÍTULO III: DA PROCURAÇÃO DE
DOMICILIADO NO EXTERIOR

Art. 50 A pessoa física ou jurídica domiciliada no
exterior deverá constituir e manter procurador,
devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com
poderes para representá-la e receber notificações
administrativas e citações judiciais referentes à
matéria desta Lei, desde a data do pedido da
proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena
de extinção do direito de proteção.

§ 1 A procuração deverá outorgar poderes para
efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto
ao SNPC e ser específica para cada caso.

§ 2 Quando o pedido de proteção não for efetuado
pessoalmente, deverá ser instruído com procuração,
contendo os poderes necessários, devidamente
traduzida por tradutor público juramentado, caso
lavrada no exterior.



CAPÍTULO IV: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 51 O pedido de proteção de cultivar
essencialmente derivada de cultivar passível de ser
protegida nos termos do § 1 do art. 4 somente será
apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos
Certificados, após decorrido o prazo previsto no
inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a
ordem cronológica de apresentação dos pedidos.

Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o
cumprimento do prazo mencionado no caput nas
hipóteses em que, em relação à cultivar passível de
proteção nos termos do § 1 do art. 4:

I - houver sido concedido Certificado de
Proteção; ou

II - houver expressa autorização de seu
obtentor.

Art. 52 As cultivares já comercializadas no Brasil
cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não
for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1
do art. 4 serão consideradas automaticamente de
domínio público.

Art. 53 Os serviços de que trata esta Lei, serão
remunerados pelo regime de preços de serviços
públicos específicos, cabendo ao Ministério da
Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos
valores e forma de arrecadação.

Art. 54 O Poder Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de noventa dias após sua publicação.

Art. 55 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da
Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ailton Barcelos Fernandes